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Áreas de Atuação

Empregador

– Defesas,

– Recursos,

– Audiências,

– Processos administrativos,

– Consultoria,

– Medidas preventivas para evitar ações trabalhistas,

– Contratos de trabalho,

– Acompanhamento em perícias,

– MPT e

​​​​​​​- outros.

 

Empregado

– Trabalho sem carteira assinada

– Cooperativas fraudulentas

– Terceirizações ilegais

– Estágios fraudulentos

– Aplicação da “justa causa” de forma indevida

– Pedidos de demissão forçados

– Jornadas de trabalho abusivas

– Fraudes na marcação do cartão de ponto ou da folha de presença

– Horas extras não pagas

– Assédio moral

​​​​​​​- outros

– Indenizações (e a elaboração de defesas cabíveis) por danos materiais e morais:

  • Visando a obtenção de indenização decorrente de atos ilícitos, danos à imagem e danos estéticos, direitos do consumidor, danos morais;
  • Empresas: visando a obtenção de indenização decorrente de descumprimento de contratos por fornecedores e prestadores de serviços.

– Ajuizamento e defesa em ações de cobranças;

– Recuperação de créditos:

  • Recuperação de créditos através de medidas administrativas e judiciais, entre estas, propositura de ações de execução, ações de cobrança, ações monitórias, ações de busca e apreensão, requerimento de falências, habilitação de créditos e impugnação de créditos declarados;
  • Assessoria para o recebimento de créditos ou pagamento de débitos através de acordos judiciais ou extrajudiciais.


– Responsabilidade civil;

– Negociações de Precatórios (venda e compra de precatórios municipais, estaduais e federais)

– Propositura de medidas judiciais visando à proteção de direitos civis;

– Compra e venda de títulos da dívida pública;

– Garantia de execuções com títulos públicos.

– Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

– Defesas,

– Recursos,

– Audiências,

– Processos administrativos no PROCON,

– Consultoria,

– Medidas preventivas para evitar ações de indenizações,

– Contratos,

– Cobranças.

  • Casamento
    • regime de bens
    • aspectos patrimoniais
    • direitos e deveres dos cônjuges
    • acordo pré-nupcial
    • anulação de casamento
  • Separação e Divórcio
    • separação consensual judicial
    • separação consensual cartório
    • ações de separação litigiosos
    • ações de divórcio consensuais
    • ações de divórcio litigiosos
    • dissolução do matrimônio
    • guarda dos filhos
    • regulamentação de visitas
    • pensão alimentícia para o cônjuge
    • pensão alimentícia para os filhos
    • partilha do patrimônio do casal
    • alimentos e execução de alimentos
  • inventários
  • testamento
  • guarda judicial
  • direito de visitas
  • tutela
  • adoção
  • sucessões
  • interdição
  • investigação de paternidade
  • separação de corpos

Aposentadorias urbanas e especiais e benefícios previdenciários.

Fazemos parceria com Dr. Pedro Lucas e Paulo Gonçalves para atender essas demandas

Locação e Despejo (Lei do Inquilinato)

Nada melhor que contratar um advogado para elaborar seu contrato. A lei do inquilinato (8.245/91) é bastante detalhista e visa proteger (com maior intensidade) o inquilino ao invés do dono do imóvel. Entretanto, um contrato bem elaborado, evitará transtornos no futuro.

É certo que, se necessário for, acionar a justiça é sempre um transtorno, além de uma demora praticamente infinita, e, enquanto isto, o proprietário fica sem direito ao uso do imóvel.

Pois bem, o sócio majoritário do nosso escritório (Advocacia Alves) possuí vários imóveis alugados, e, o contrato por ele elaborado, cerca várias possibilidades de benefício ao inquilino, deixando, o proprietário do imóvel (locador) sempre um passo na frente para eventuais ações no futuro.

Portanto, temos a certeza que somos a melhor opção quando se trata da Lei do Inquilinato (8.245/91), tanto para o Locador se proteger, quando ao inquilino se defender.

Não julgue caro pagar um advogado para elaboração de um contrato de aluguel detalhado ao seu caso. Modelos de internet não se adequam ao seu caso. Cada caso é um caso, e, como já dito, A lei visa proteger o inquilino ao invés do dono do imóvel.

Se precisar de elaboração de contrato, execução de contrato, cobrança de alugueres, ou ações de despejo, procure-nos.

 

Adjudicação Compulsória
Ação pouco utilizada, pois, geralmente, com o passar dos anos, a documentação necessária para esta ação, se perde.

Ao adquirir um imóvel, parcelado ou não, e ficar pendente que, após o pagamento integral da dívida, haverá a transferência do imóvel ao comprador. Como garantia, geralmente se faz um contrato de gaveta, ou, compromisso de compra e venda (registrado em cartório ou não), enfim, várias possibilidades.

Ao passar dos anos, o comprador, de posse deste contrato, e todos os comprovantes de pagamento da dívida, procura o vendedor para transferir a propriedade do bem, e descobre, que o vendedor (seja empresa ou não) simplesmente sumiu do mapa.

De posse dos documentos de compra e venda do imóvel e comprovantes de pagamento, poderá pleitear na justiça a adjudicação do imóvel (transferência do bem para seu nome).

Mesmo com o vendedor desaparecido, após o término da ação, geralmente, o Juiz determina o cartório de registro da Cidade a proceder a transferência do imóvel (mediante, claro, o recolhimento de impostos) mesmo sem assinatura do Vendedor.

 

Imissão de Posse
Primeiramente, esclarecemos a diferença entre Imissão de Posse e Reintegração de Posse. Esta diferença é essencial para entender qual a ação deverá ser proposta na justiça, e, por falta de conhecimento, muitas ações na justiça denominada “reintegração de posse” que na verdade deveria ser imissão de posse, facilita as defesas dos Requeridos. Neste caso, nesta página, estamos tratando de Direito Imobiliário, portanto, esclarecemos abaixo com as palavras imóveis, entretanto, pode ser aplicado a bens móveis (veículo por exemplo);

Em suma: Na reintegração de posse, quem pede para ser reintegrado no imóvel (autor da ação), em algum momento, ele tem que ter tido a posse deste imóvel. Exemplo: O cidadão que tem suas terras invadidas por sem terras, antes da invasão, esta pessoa tinha posse do imóvel, visita o local, abria a porta ou porteira, adentrava e saia a hora que bem intendesse. Na imissão de posse, quem pede para ser imitido no imóvel (autor da ação) NUNCA teve a posse de fato. Exemplo: Um cidadão que é eleito presidente de uma empresa para o próximo triênio, e, no dia de assumir o cargo, não deixam ele adentrar ao imóvel, por qualquer motivo que seja. Como ele nunca foi o presidente desta empresa e nunca teve ela “em suas mãos”, a ação correta é a Imissão de Posse.

Bom, esclarecido onde se aplica a Imissão de Posse, o escritório está a sua disposição para defender seus interesses, seja para propor a ação, seja para defendê-la.

 

Reintegração de Posse
Conforme esclarecido acima, devemos entender a diferença de Imissão de Posse e Reintegração de Posse.

Esclarecido, também, devemos entender que a Reintegração de Posse NÃO se confunde com retomada de imóvel proveniente de aluguel. Neste caso, a ação correta é ação de despejo e jamais reintegração de posse.

Bom, agora, também, devemos entender a diferença entre propriedade e posse. Muitos são donos de um imóvel (proprietários) mas não tem posse do imóvel (está – por exemplo – alugado, emprestado, cedido, confiscado, com usufruto de outro, etc.), portanto, só faz jus a ação de reintegração de posse, quem estava na posse do imóvel e sofreu o esbulho (perdeu sua posse de forma arbitrária e indevida).

Reintegração de posse (no direito imobiliário) é bastante comum em invasões de sem terra em terrenos alheios, sejam fazendas, sejam dentro da cidade. Se você foi prejudicado de uma posse e considera indevida, nos procure e conte-nos o que ocorreu, para que possamos lhe ajudar. Fale com o advogado online, seja no ícone de Whatsapp ou via Chat Online. Estamos a disposição.

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Atraso na Entrega de Obra
Já faz inúmeros planos, planeja, inclusive, casar daqui 05 (cinco) anos, um mês após receber o apartamento novo. No terceiro ano, já começa a reservar fotógrafo, igreja, buffet, cerimonial, banda e demais itens que tem que reservar com antecedência.

Chegando, próximo ao quinto ano, você percebe que o imóvel não será entregue e começa inúmeros transtornos.

Centenas de ações judiciais, de indenização pela demora na entrega do imóvel, foram propostas na justiça, e, centenas de imobiliárias condenadas a pagar danos morais e materiais.

Diante de inúmeras condenações, as imobiliárias modificaram seu contrato, acrescentando, que, após o prazo previsto de entrega de obra, poderá haver uma tolerância de 180 dias (06 meses). Tudo isto no intuito de parar as condenações na justiça.

Entretanto, mesmo assim, diversas imobiliárias atrasam as obras. E, ao invés das imobiliárias cumprirem o cronograma, modificam novamente o contrato e acrescentam a palavra ÚTEIS, passando a 180 dias úteis (quase 10 meses). E mesmo assim ainda atrasam as obras.

Se este é seu caso, saiba que a justiça vem condenando esta atitude. É possível receber indenização por danos morais e materiais (por exemplo, aluguéis pagos para morar, sendo que, se tivesse entregue o imóvel, você não pagaria aluguel).

É seu caso? Nem pense duas vezes, fale conosco e vamos atrás de seus direitos.

Você sabia que pode reduzir custos na defesa dos interesses de seu cliente?​​​​​​​

Economize na prestação de serviços à distância, contratando nossa equipe para dar-lhe apoio. Atendemos todo o país, com grande concentração em Goiás. Faça-nos uma proposta.

Tipos de serviço:

Cópias, digitalizações, audiências, diligências, retirada de documentos e outros.